MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7258/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 0000000000 De: 2021-05-07
3. Responsável(eis):GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI DE GURUPI - CNPJ: 14120591000145
4. Interessado(s):MARIA VERDELINA DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: 26113600149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI

7. PARECER Nº 1429/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n. 41/2021, de 31 de março de 2021, exarada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi para conceder o benefício de aposentadoria por idade com proventos proporcionais a Sra. Maria Verdelina do Nascimento Santana (cargo: auxiliar de serviços gerais - matrícula n. 248556).

A Procuradoria do GURUPI PREV, através do Parecer n. 36/2021, manifestou-se pela possibilidade jurídica do pedido, atestando que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria estavam preenchidos, nos termos da Lei Municipal n. 17/2011.

Por conseguinte, a Divisão de Atos de Pessoal desta Corte emitiu o Parecer Técnico n. 238/2022, manifestando-se positivamente pela determinação do registro do ato, em termos:

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito.

7.3. Conforme as certidões e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) na data do requerimento contava com: 61 anos de idade; 21 anos, 05 meses de tempo de contribuição.

7.4. O Parecer Jurídico nº 36/2021, do GURUPI PREV, de 23 de março de 2021, manifestou-se no sentido que:

ISTO POSTO, manifesta-se esta Procuradoria, pela possibilidade jurídica do pedido para conceder para a segurada Maria Verdelina do Nascimento Santana, aposentadoria por idade com rendimentos proporcionais ao tempo de contribuição, por encontrarem-se preenchidos os requisitos necessários a sua concessão nos termos do Art. 14 da Lei Municipal nº 017/2011.

 

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente possui registro de ato de Admissão de Pessoal, ato de nomeação nº 52/2004, processo nº 11103/2017, resolução nº 625/2017, registro nº 34271/2019, bem como, não há registro de benefício, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, lei municipal nº 017/2011.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA 041/2021, de 31 de março 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, ao (a) Senhor (a), MARIA VERDELINA DO NASCIMENTO SANTANA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

 

Neste contexto, vieram os autos a este Parquet para análise e emissão de parecer, sendo estes os fatos, no que há de essencial.

Passo a opinar.

 

A instrução processual cumpre com todos os requisitos previstos nos arts. 19 e 20 da Instrução Normativa n. 03/2016 desta Corte de Contas, trazendo os dados e informações necessários à análise.

A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a este Sodalício mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa. 

Vale ressaltar que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Pois bem. A concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo no art. 40, §1º, III, "b" da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003 e art. 14 da Lei Municipal n. 17 de 28 de junho de 2011 – e, como destacado pela Procuradoria do GURUPI PREV e pela Divisão de Atos e Contratos desta Casa, a beneficiária preenche todos os requisitos necessários para a concessão.

No mais, o art. 7º, inciso III da Lei Orgânica deste Tribunal c/c art.1º, § 2º e art. 3º caput e parágrafo da Instrução Normativa n. 03/2016 deste Tribunal estabelece que todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos, deverão disponibilizar acesso on-line e em tempo real às informações de todos e quaisquer atos de pessoal, neste caso o de aposentadoria, sendo as mesmas registradas no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal – Sicap-AP.

Deste modo, caso não tenham sido registradas as informações no sistema Sicap-AP até o presente momento, essa especializada entende ser indispensável o registro das informações da admissão de pessoal e do benefício concedido no sistema, sem prejuízo do acolhimento do direito líquido e certo da aposentadoria por idade com proventos proporcionais da servidora, posto que o presente processo cumpriu todos as exigências legais inerentes ao caso em tela.

 Diante do exposto, este Parquet Especial, em harmonia com o Parecer Técnico n. 238/2022 da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade com proventos proporcionais concedido a Sra. Maria Verdelina do Nascimento Santana (CPF n. 261.136.001-49), servidora do Município de Gurupi/TO registrada sob a matrícula n. 250991, ocupante do cargo de agente de limpeza.

É o parecer, s.m.j.

José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/11/2022 às 08:57:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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